Blog de assuntos referentes à matéria de Criminologia, turma N02, da Universidade Tiradentes. Todo o conteúdo programático terá postagens diárias da turma, visando um melhor entendimento às pessoas que estão cursando ou ainda vão cursar, além de pôr em prática o exercício da prática jurídica.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Conduta.com - Delito

1. CONCEITO GERAL

A teoria geral do delito ocupa-se das características comuns a qualquer fato para que este possa ser considerado criminoso. Há características comuns a todos os delitos e outras pelas quais diferenciam entre si os tipos delitivos. Ressalta-se que cada um desses delitos apresenta peculiaridades distintas e têm cominadas, em princípios, penas de distinta gravidade.

No entanto, há características comuns a todos os delitos, e constituem a essência do conceito geral do delito, quer dizer, a parte geral do Direito Penal.

Do ponto de vista jurídico, delito é toda conduta que o legislador sanciona com uma pena. Isso é conseqüência do princípio nullum crimen sine lege, que rege o moderno direito penal.

O conceito de delito como conduta unida legalmente com uma pena é, todavia, um conceito puramente forma, que nada diz a cerca dos elementos que deve ter essa conduta para ser assim punida.

2. O DELITO NA VISÃO DA FILOSOFIA

A filosofia jurídica interage com a criminologia a partir do momento em que ela questiona o homem e o seu comportamento. Na história da criminologia grandes estudiosos deixaram lições à humanidade nesse campo, dentre eles Sócrates, Platão, Aristóteles, Montesquieu e Beccaria.

2.1. SÓCRATES

Sócrates pregava a obediência à lei - fruto das relações humanas; o limite entre a civilização e barbárie em sua plenitude – em sua plenitude. Segundo ele, o conhecimento residia no interior do ser humano, logo, a pessoa precisava conhecer-se melhor para ter uma via social agradável. Os infratores da lei deveriam ser punidos, mas também era primordial ser ensinado a eles como se afastar dos atos criminosos, para se tornarem pessoas melhores, justas e virtuosas.

2.2. PLATÃO

Platão entendia que a riqueza, cobiça e ódio são fatores que levam a pessoa a praticar crimes. Segundo seus ensinamentos, “quem faz nascer as guerras, as revoltas, os combates? Nada mais que o corpo com todas as suas paixões. Com efeito, todas as guerras tem origem apenas no desejo e acumular riquezas.

2.3 ARISTÓTELES

Ele entendia que um dos fatores que levam à criminalidade é a má distribuição de rendas, a miséria. Para minimizar estes aspectos, Aristóteles defendeu a justiça distributiva – uma justiça responsável pela correta distribuição dos bens públicos (comuns a todos) pautada no critério da igualdade proporcional. Logo, deveria tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais com o objetivo de igualá-los, ensejando, pois, uma justa distribuição de renda.

2.4. MONTESQUIEU

Ele era contra suplícios e penas cruéis, entendia que os delitos se originavam da impunidade e não da moderação as penas. Para Montesquieu, não são necessárias medidas extremas para conduzir os seres humanos, deve-se antes lançar mão dos meios que a natureza nos deu. E, se forem examinadas as causas de todos os abusos, ver-se-á que eles se originam da impunidade dos crimes e não da moderação das penas.

2.5. VOLTAIRE

Para ele, a idéia de justiça sempre foi a base de seus princípios éticos e a paixão principal de sua vida. Segundo Voltaire, não nascemos sabendo o que é certo ou errado, honesto ou desonesto, somente através do aprendizado, do conhecimento e da razão poderemos diferenciar o bem do mal.

2.6. BECCARIA

Foi um dos principais responsáveis pela divulgação de novos princípios a Filosofia francesa no âmbito das ciências penais. Sua obra “Dei delitti e delle pene” trata da humanização e da proporcionalidade das penas, além de seu caráter preventivo e não repressivo.


3. O Delito na Visão da Moral

3.1. O QUE É MORAL?

O termo moral, segundo o site WIKIPÉDIA (2009), é um termo que é derivado do latim mores, o qual significa “relativo aos costumes”. O dicionário AURÉLIO (2008), define a moral como sendo “um conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada”, ou seja, são regras que são estabelecidas e aceitas pelas sociedades durante determinados períodos de tempo da história.

Segundo SPONVILLE (2003, p.23), a moral consiste no “conjunto das regras a que você se submeteria, mesmo que fosse invisível e invencível”. Para explicar tal conceituação, o citado doutrinador explica que “o que você exige de você mesmo, não em função do olhar alheio ou de determinada ameaça exterior, mas em nome de certa concepção do bem e do mal, do dever e do proibido, do admissível e do inadmissível enfim da humanidade e de você mesmo”. Toda moral é relação com o outro, só que de si consigo.

Para SPONVILLE (2003, p.23), “agir moralmente é levar em conta os interesses do outro, por certo, mas ‘sem que os deuses e os homens saibam’, como diz Platão”. Assim, o indivíduo, deve agir sem esperar recompensa e nem castigo possível e sem necessitar para tanto, de nenhum outro olhar além do seu mesmo. O renomado doutrinador SPONVILLE (2003), ainda menciona que o indivíduo vale única e exclusivamente pelo bem que faz, pelo mal que se proíbe a fazer, a praticar, sem nenhum outro benefício além da satisfação de fazer o bem, mesmo que ao fazê-lo, ninguém venha a ter conhecimento.

Porém, SPONVILLE (2003) chama a atenção para o fato de que existem, na prática, morais diferentes, as quais dependem da educação recebida, da sociedade ou da época em que as pessoas vivem, dos locais que freqüentam, da cultura com a qual elas se identificam, etc. Ainda segundo SPONVILLE (2003), quando o indivíduo se proíbe de ser cruel, racista ou assassino, sabe-se que não é tão somente uma questão de preferência. Para o doutrinador, é antes de mais nada uma condição de sobrevivência e de dignidade para a sociedade, ou seja, para a humanidade ou para a civilização. Deste modo, o citado doutrinador exemplifica dizendo que “se todo mundo matasse, a humanidade ou a civilização correriam para a sua perda: não haveria mais que violência e medo, e todos seríamos vítimas dos assassinos que todos nós seríamos...” (SPONVILLE, 2003, p. 26). Para que uma pessoa saiba se determinada conduta é boa ou não, basta apenas se perguntar, o que aconteceria se todo o mundo se comportasse assim.

3.2. O DELITO NA VISÃO DA MORAL

A moral que resulta de uma sociedade organizada é chamada de moral social. Esta moral consiste num conjunto de princípios e critérios que dão orientação à vida social de uma população, em uma determinada época e local. Vale lembrar, que a moral social não é resultante da consciência humana, mas sim, de um acordo com valores eleitos por uma sociedade[1]. Assim, para essa moral, o delito é um comportamento socialmente indesejado. Tais comportamentos, ou condutas, sejam elas relacionadas a uma ação ou uma omissão, recebem da sociedade uma valoração negativa, as quais são tidas pela sociedade como delito, e como tais passíveis de sanção.

Quando os homens, que antes viviam dispersos, se reuniram em sociedades firmando entre si um acordo, o qual foi denominado de pacto social, eles visavam com isso, um convívio saudável e harmônico entre os mesmos. Para isso, foi-se estabelecido que os integrantes dessa sociedade recém formada deveriam agir e viver sob o regimento de leis, as quais estabeleciam meios para tal convívio. Caso um indivíduo violasse tais leis, o mesmo seria punido. Disso acabou por resultar a moral social, a qual possibilitou que tais condutas não fossem desconsideradas e também possibilitou uma espécie de afastamento do indivíduo desse meio social.

Com a criação de novas leis no decorrer da história da humanidade, deu-se origem a novos comportamentos socialmente reprovados, tidos como delitos, nos quais cada comportamento era valorado, e a ele aplicado uma punição proporcional. Nos dias de hoje entende-se tais condutas como sendo infrações penais. Como bem ilustra PENHA (2002), a Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale expõe que antes de se criar a norma faz-se necessário um juízo de valor moral, feito pela sociedade para determinada conduta. Dessa valoração feita, acaba por resultar o delito, e por conseqüência cria a norma penal. Na sociedade de hoje existem diversas condutas que originariamente foram enquadradas como delitos, mas que no decorrer do tempo passaram a ser aceitas socialmente, não sendo em virtude disso, consideradas passíveis de punição pelo Estado, a exemplo do revogado crime de adultério, o qual era previsto no art. 240/CP.


[1] Conceito de Moral Social extraído do Site Jurisway, cuja referência é: “S/A. Jurisway. O que é moral?. Disponível em: < idmodelo="6472">. Acessado em: 03 de Março de 2009.”


4. O DELITO PARA A SOCIOLOGIA CRIMINAL

A sociologia criminal configura o acontecimento delitivo como um fenômeno social bastante seletivo, estreitamente ligado a determinados processos, estruturas e conflitos sociais, isolando suas variáveis.

A sociologia criminal contemporânea é repartida em duas linhas. A primeira é a européia ligada a Durkheim, teoria da anomia, de tipo academicista. A segunda é a norte-americana consubstanciada na famosa Escola de Chigado caracterizada por seu objetivo pragmático e por um peculiar empirismo, baseando, em regra, suas inquirições nos problemas sociais do momento. Dessa Escola nasceram os diversos esquemas teóricos (teorias ecológicas, subculturais, etiquitamento, etc.)

O êxito dos esquemas sociológicos decorre de sua utilidade prática, uma vez que, as informações que subministram são relevantes para a atuação político-criminais. Daí a importância do estudo (sintetizado) das principais formulações teóricas:

4.1. TEORIAS MULTIFATORIAIS


Os principais nomes são Tappan, Burton, Healy, Mercil, Elliot e o casal Glueck. Essas teorias (multifatoriais ou ecléticas) argumentam que a criminalidade resulta de vários fatores ou causas, da ação combinada de diversas circunstâncias, o crime não é o resultado de um fato isolado.

O ponto de investigação preferido são os jovens (delinqüência juvenil), por isso algumas de suas analises não servem para todas as manifestações criminosas. Glueck tomando como base a família, a escola, o município, a estrutura da personalidade e outros fatores concluíram que os fatos mais relevantes para a formação da criminalidade seriam: a maior ou menor severidade com que a mãe lhe eduque, a vigilância com o jovem pela mãe, o estado de harmonia ou desavenças familiares. Healy constatou alguns fatores determinantes para desviação criminal: anomalias hereditárias, mau ambiente familiar, amizades inadequadas, frustração de expectativa do individuo, condições insatisfatórias para o desenvolvimento infantil, etc. Para Elliot e Merril o jovem se torna delinqüente não por uma razão única, mas pela acumulação de sete ou mais circunstancias que lhes colocam em desvantagem. Burton listou 170 condições que desencadeiam no juízo do jovem um comportamento criminoso.

Na verdade as teorias multifatoriais apresentam um empirismo grosseiro, relacionando todos os fatores sem hierarquizá-los quanto à relevância de cada qual. Também não explicam a razão e a forma que influem no comportamento delitivo, e como as condições interagem entre si.


4.2. TEORIAS ECOLOGICAS (Escola de Chicago)

Seus principais representantes são Park, Burgess, Mckenzie, Thrasher, Shaw, Mckay. Estuda primordialmente a grande cidade como unidade ecológica. Para eles existe um paralelismo entre o processo de criação de novos centros e sua criminalidade. A cidade causa criminalidade. É no interior dos grandes centros urbanos que existem zonas muito bem definidas, onde a delinqüência se concentra.

A cidade seria um celeiro de crimes devido a sua própria desorganização, na qual se debilita o controle social e se deterioram as relações humanas (familiares, interpessoais que se tornam superficiais), eclodindo um ecossistema de vicio e corrupção contagioso (tentadora proximidade as áreas comerciais e industriais onde se acumulam riquezas, alta mobilidade, perda das raízes culturais).

O trabalho mais conhecido é o de Thrasher (1927), chamado The Gang, que averiguou 1313 quadrilhas que operavam em Chicago, com aproximadamente 25 mil membros, concluindo que havia uma zona de quadrilhas na cidade, determinadas de modo geográfico e também social na área de fabricas, trens, escritórios e armazéns da cidade, etc. Deduziu, então, que a criminalidade surge nos confins da civilização e em zonas que mostram insuficiências nas condições elementares de vida.

Na obra de Newman (Defensible Space) o estudo ecológico está direcionado à prevenção do delito mediante o desenho arquitetônico do espaço urbano, buscando uma correlação entre determinados lugares da cidade e intensas manifestações delitivas.


5. O DELITO NA VISÃO DA CRIMINOLOGIA

A criminologia busca dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que ele se desvia dos comportamentos aceitados pela sociedade.

Segundo Luis Flávio Gomes a primeira coisa que a criminologia estuda é o delito. O delito para o direito penal é fato típico e antijurídico conforme o conceito analítico, já para criminologia é toda conduta desviada que viola normas jurídicas ou normas sociais.

A Escola Clássica tem como objeto o delito, que na sua visão é uma entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retribuída, também contida na lei. Delito para a Escola Positiva é um fato humano e social, um fenômeno natural produzido por causas biológicas, físicas e sociais.

A criminologia chama o delito de "comportamento desviante", focando no delito, o que gera “tolerância zero”, pois determina-se um padrão de comportamento que, se desviado, já forma delito, mesmo que dele não tenha resultado lesão alguma. O crime é visto e analisado de forma abrangente.

A Nova Criminologia ou Criminologia Radical define delito como uma violação de direitos humanos. Sob o ponto de vista Novo, o crime não deverá ser estudado como entidade ontológica centrada no autor, nem a partir da idéia de neutralidade do Direito Penal, mas, sim, partindo-se da determinação do significado das relações sociais-históricas para a conduta individual e como parte de um sistema geral de normas que disciplinam a organização social.

(Fonte: João Farias Junior, 2006)


6. O DELITO NA VISÃO DO DIREITO PENAL VERSUS O DELITO NA VISÃO DA CRIMINOLOGIA

O grande supedâneo da Escola moderna italiana, que irá conceituar de forma tão brilhante o que seja o delito para o direito penal, é a filosofia de Cesare Beccaria. Para o renomado autor, que depositou em sua obra Dei delittie delle pene (Dos Delitos e das penas) a expressão de todo um movimento de pensamentos de cunho iluminista, a essência e a medida do delito acham-se no dano social.

É de aperceber-se, no entanto, que tal autor irá encontrar uma síntese logicamente harmônica na clássica construção de Francesco Carrara que ao explanar sobre o delito, trará que o mesmo não é um ente de fato, mas um ente jurídico. É, pois, um ente jurídico porque sua essência deve consistir, impreterivelmente, na violação de um direito. Ao apresentar o delito como uma ação, Carrara e toda a Escola Clássica farão uma importante separação entre o Direito Penal e a Criminologia, haja vista, o delito ser um ente juridicamente qualificado, possuidor de uma estrutura real e um significado jurídico autônomo, que surge de um princípio por sua vez autônomo: o ato da livre vontade de um sujeito.

A criminologia como ciência autônoma surgirá nas escolas positivistas e trará como objeto do discurso não propriamente o delito, considerado como conceito jurídico, mas o homem delinqüente, considerado como indivíduo diferente e, como tal clinicamente observável.

É fato, que a atitude filosófica, racionalista e jusnaturalista da Escola Clássica, havia conduzido a um sistema de direito penal no qual, como vimos, o delito encontra sua expressão propriamente como ente jurídico. Já na Escola Positivista (na qual o mais renomado autor seja Cesare Lombroso), o delito apresentar-se-á como ente jurídico, mas o direito que qualifica este fato humano não deve isolar a ação do indivíduo da totalidade natural e social, haja vista, a compreensão do delito não se prender à tese indemonstrável de uma causação espontânea mediante um ato de livre vontade, mas procura encontrar todo o complexo das causas na totalidade biológica e psicológica do indivíduo, e na totalidade social que determina a vida do mesmo.

Na contemporaneidade, que se inicia a partir dos anos 30 do século passado, o que se verifica é uma criminologia tendente a superar as teorias patológicas da criminalidade, ou seja, as teorias baseadas sobre as características biológicas e psicológicas que diferenciariam os sujeitos criminosos dos indivíduos normais, como fora supramencionado. Surge a partir de então uma Criminologia voltada para a sociedade, preocupada com a estratificação da mesma e como alguns valores postos em prática poderão influir na prática de um delito

Verificar-se-á em toda a dogmática penal que um dos problemas mais complexos ao conceituar o delito a partir de todos os seus elementos formadores é que esses elementos devem ser postos de maneira geral e não isoladamente em cada figura delitiva. E surge, portanto, a Teoria Jurídica do Delito que apresentando uma natureza abstrata e generalizadora vem mostrar que é sem dúvida a parte nuclear de todas as exposições da parte geral do Direito Penal.

Apesar de existir várias correntes antagônicas, basicamente o que se predomina, na ordem da ciência penal, como elementos indispensáveis do conceito de delito são: ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

É sabido, que antes da fixação desses elementos, a definição de delito foi por décadas abordada pela religião, filosofia e moral e que após tal conceituação embasada na caracterização desses elementos, pôde-se constatar o ingresso do termo delito no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico, dando margem à doutrina a agrupar as definições doutrinais em duas importantes espécies: as formais (que são fundamentadas no direito penal positivo) e as materiais (que rompem os limites do direito positivo e penetram na perspectiva psicológica, filosófica e sociológica.

>>Qual a diferença do conceito de delito para a criminologia e para o direito penal? (Assista: 03'33'' - Luiz Flávio Gomes):


(Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.phpstory=20081201085436149 )


7. NOTÍCIAS INTERESSANTES REFERENTES AO TEMA

· Projeto define tipos de conduta criminosa na internet


Segundo a Agência Câmara de Notícias, a Lei 6931/06, do deputado João Batista (PP-SP) determina os tipos de conduta criminosa cometida na internet. A proposta propõe alterar o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) e sujeita todas essas condutas a multas e penas de seis meses a cinco anos de detenção.

A proposta define como criminosas as seguintes condutas:

- interceptar mensagens eletrônicas;
- apagar ou danificar dados ou programas informáticos;
- obstruir o funcionamento de sistemas informáticos;
- produzir, distribuir ou comercializar dispositivos de interceptação de telecomunicações de qualquer tipo;
- manter, fornecer ou comercializar dado obtido em meio eletrônico ou sistema informático;
- usar nome de domínio falso ou enganador, com a intenção de iludir pessoas, para fornecer-lhes visão de materiais obscenos, pornográficos ou prejudiciais aos menores.

(Fonte: http://www.forumpcs.com.br/noticia.php?b=169120)

· Criminosos ficam impunes por causa de brechas na lei

“ Desde que não seja pego em flagrante, um cliente da exploração sexual de crianças e adolescentes tem boas chances de se livrar de uma condenação judicial. O mesmo vale para quem porta material pornográfico envolvendo pessoas com menos de 18 anos. Basta não repassá-lo a ninguém. Situações aparentemente absurdas como estas são possíveis porque existem sete brechas na legislação brasileira que dificultam - ou mesmo impedem - a responsabilização de pessoas que violentam sexualmente meninos e meninas. Fato que a CPMI da Exploração Sexual já havia alardeado quando tornou público seu relatório, em julho de 2004. Na época, os parlamentares apresentaram cinco proposições legislativas para tentar corrigir essa situação. Mas até agora apenas duas viraram lei.

A maior parte dos "buracos" decorre da antiguidade do Código Penal Brasileiro. Datado de 1940, ele foi instituído cinco décadas antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ser aprovado e trazer o conceito de meninos e meninas como sujeitos de direitos. Ademais, o Código está impregnado de valores machistas vigentes na época, o que também prejudica o combate à violência sexual. A necessidade de que a própria vítima ou um familiar faça queixa para que se instaure um processo é um resquício daqueles tempos. No caso de crianças e adolescentes, essa exigência - prevista no artigo 225 da lei - só traz prejuízos. "Hoje, no caso do abuso sexual, como o principal perpetrador é um membro da família, a retirada da queixa é muito freqüente", diz a advogada Débora Azevedo, consultora legislativa da Câmara dos Deputados que trabalhou na CPMI.”

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· Enquanto "Marias Angélicas" da vida são presas pelo roubo de manteigas, petistas continuam desfilando, livres, com seus bigodes e carecas lustrosas

“ Não sou caudatário de certas teorias penais e processuais que buscam adotar uma política social do sistema punitivo. Pobre, rico, todos são capazes de identificar o certo e o errado na maioria das situações. Assim, minhas convicções morais prestam para condenar tanto um ladrão de galinhas quanto o líder de uma poderosa máfia de corruptos. Quando, porém, o sistema - processual, penal ou político - faz aumentar a idéia segundo a qual a Justiça só condena os chamados 'ladrões de galinhas', alguma coisa está errada. A peça chave de qualquer democracia sólida e promissora é a igualdade de tratamento. A empregada doméstica Angélica Aparecida Souza Teodoro, que furtou um pote de manteiga, foi condenada...”

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· Facção usa tecnologia para impor código de conduta


8 - Bibliografia


Fontes:

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Edição 7º. São Paulo: Editora Positivo, 2008.

PENHA, Álvaro Mariano da. Conceitos de direito e a tridimensionalidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 13 de Março de 2009.

S/A. Moralidade. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Moral>. Acessado em: 03 de Março de 2009.

S/A. Jurisway. O que é moral?. Disponível em: < idmodelo="6472">. Acessado em: 03 de Março de 2009.

SPONVILLE, André Comte. Apresentação da Filosofia. Edição 1º. São Paulo: Martins Editora, 2003.

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