Blog de assuntos referentes à matéria de Criminologia, turma N02, da Universidade Tiradentes. Todo o conteúdo programático terá postagens diárias da turma, visando um melhor entendimento às pessoas que estão cursando ou ainda vão cursar, além de pôr em prática o exercício da prática jurídica.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Vitimologia - A Importância da análise da Vítima para uma correta aplicação do Direito.

O presente trabalho tem como escopo enfocar e reafirmar a importância do exame do componente da relação jurídico – penal, A VÍTIMA, para uma correta aplicação do Direito.
Há muito tempo deixou-se as margens o estudo da vítima. Tanto a Escola Clássica como a Escola Positiva estudavam como únicos componentes essenciais para a prevenção e reprovação do delito: o delito, o deliquente e a pena.
O elemento Vítima ganhou atenção como uma fator na deliquência após o final da II Guerra Mundial, quando a sociedade ficou perplexa com a morte de cerca de 6 milhões de judeus nos campos de concentração. Em 1940 surge a obra do professor alemão Hans Von Hentig, “The Criminal and Victin”, porém foi mesmo com a obra de Benjamin Mendelsohn em 1956, “Horizonte novo na ciência Biopsicosocial – A vitimologia”, que surgiu a expressão VITIMOLOGIA, hoje amparada pela doutrina.
A Vitimologia é o estudo da vítima tanto no momento do crime, desde a sua ocorrência até as suas consequências. Tem como objetivos evidenciar a importância da vítima, sua conduta, e medidas para reduzir o dano.
Após a atenção dada a esse novo elemento do delito, surgiu núcleos de atendimento psicológico, social e psiquiátrico às vítimas, principalmente para que o sentimento de vingança, danos psicológicos e traumas sejam amenizados. No primeiro momento, as vítimas não aceitam a transação de reparação de danos que podem superar a perda delas como vítima, às vezes elas se revoltam contra o Estado após uma sentença de prestação de serviço à comunidade. Esse núcleo também se presta a levar a vítima a entender o procedimento legal, o porque da lei e a sua respectiva condenação da seguinte forma.

A entrevista com o Promotor Lélio Calhau aborda um pouco sobre o trabalho desses núcleos de atendimento a vítima, como mostrado no vídeo abaixo.



Para analisar o delito e correta aplicação da pena, o comportamento da vítima será levado em conta pelo juíz, com a reforma promovida pela lei 7.209/84 no artigo 59 do CP, mais uma consequência da importância dada a vítima como elemento da deliquencia.

“O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (art 59, CP)
Para Benjamin Mendelsohn, advogado de origem israelita, a vítima pode ser:

1- Inteiramente inocente na dinâmica do delito;
2- Tão culpada quanto o agente;
3- Menos culpada de que o agente criminoso;
4- Poderá ser a única culpada do cometimento do delito.
(MOREIRA FILHO, Guaraci, 1999, p.45)
Podemos citar como exemplo da segunda classificação do comportamento da vítima o crime de rixa, inscrita no art. 137 do CP como “participar de rixa, salvo para separar contendores.” Pelo fato de todos os envolvidos, salvo o pacificador, seram agentes e vítimas.
No Direito Civil, a culpa concorrente exclui os culpados de obrigações para com os outros. No entanto, já no Direito Penal, a doutrina e jurisprudência é unânime ao afirmar que as culpas não se compensam, sendo excludente de antijuridicidade, somente na culpa exclusiva da vítima. Ou seja, a quarta classificação da conduta da vítima por Mendelsohn.
É inegável a importância da análise comportamental da vítima no momento da prática do delito. E exemplo disso temos o homicídio privilegiado, que é um caso de diminuição de pena, quando o agente comete o crime “logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Visto isso, lembramos do caso recentemente apresentado nos programas de informação, sobre o caso da brasileira Paula Oliveira na Suiça, quando ela foi supostamente violentada por grupos nacionalistas suiços, chegando a causar um incidente diplomático entre os dois países Recomendamos aos nossos colegas que assistam a esse video para análise do caso.



Atenção próxima será dada a respeito da REPARAÇÃO DO DANO como um dos aspectos da vitimologia.

(Sue Anne Guimarães Alves, do grupo Vitimologia)

A Reparação do dano à vítima

A reparação a vitima do dano decorrente do delito começou a ganhar espaço no 1º Congresso Internacional de Vitimologia, no ano de 1969, no México, tendo como edição o Dec.126, cujo art.1º retrata que: “O departamento de prevenção e readaptação social concederá a mais ampla ajuda, conforme as possibilidades e necessidades, a quem se encontra em difícil situação econômica, tendo sofrido dano material em conseqüência do delito cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias do Estado. Assim se entende sem prejuízo do que o Código Penal e o Código de procedimentos Penais prevêem a respeito da reparação do dano”.

No Brasil, o referente tema veio ter manifestações somente no Código Criminal do Império, como também no Código de processo Penal Brasileiro de 1832, o qual era destinado ao Conselho de Sentença decidir se havia ou não condições em conceder a indenização às questões acompanhadas.

O que logo mais perdeu validade com o surgimento da lei 261 de 3.12.1841, o qual revogou a autonomia que tinha o Código Penal em relação a indenização por reparação do dono transferindo-a para a esfera cível, onde tem a denominação de “responsabilidade civil”.

Quanto ao referente assunto no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos atuais procedimentos penais, não configura a este nenhum tipo de suporte, já que muito se preocupa com a “humanização da pena” (reforma nas leis estabelecendo o uso de vídeo conferências em interrogatórios, o não uso de algemas), ou seja, todas esses benefícios citados direcionados ao criminoso, já a “humanização dos delitos” a legislação acaba silenciando.

De forma bastante obscura a reparação do dono pode ser encontrada no Código Penal sob visto de uma forte interpretação onde se percebe que a obrigação de reparar o dono também decorre de condenação criminal, mas tal feito haverá de ser denominado juízo cível. Em que assim retrata Newton Fernandes: “é sentença declaratória que faz coisa julgada no juízo cível no que tange a reparação do dano, não mais podendo se discutir o an debeatur, mas exclusivamente o quantum debeatur.”

Alguns processualistas, assim como José Frederico Marques vêem a condenação penal como forma de indenização do dano sofrido a vitima. Muitas oportunidades surgiram para que ao menos fosse discutida a possibilidade da reparação do dano ser de competência da esfera criminal entre elas estão os vários anteprojetos como os de 1969,1980,1985 sendo todos eles direcionados ao Código penal Brasileiro. Onde o assunto não teve nenhuma relevância.

O que se verifica no atual Código Penal é o direcionamento a reparação do dano a vitima como característica de ser um antecedente, como assim consta o art. 16 do Código Penal tendo tal artigo o interesse de beneficiar a partir da redução da pena o agente que cumpri a conduta regida pelo artigo. Ao fim dos estudos o que pode ser percebido é que existe um certo cuidado ao se tratar de reparação do dano no direito penal, o que faz ao legislador não querer colocar sobre a competência integral deste assunto ao Direito penal já que o mesmo se trata de uma denominação a “ultima ratio”, o que trás a sua atribuição somente a casos excepcionais.

(Jamiris Azevedo Soares, do grupo Vitimologia).

1 comentários:

jaja disse...

vai ser preciso fazer pequenas alterações no meu texto, tem alguns erros de português, por pura falta de atenção minha.

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