Há muito tempo deixou-se as margens o estudo da vítima. Tanto a Escola Clássica como a Escola Positiva estudavam como únicos componentes essenciais para a prevenção e reprovação do delito: o delito, o deliquente e a pena.
A entrevista com o Promotor Lélio Calhau aborda um pouco sobre o trabalho desses núcleos de atendimento a vítima, como mostrado no vídeo abaixo.
Para analisar o delito e correta aplicação da pena, o comportamento da vítima será levado em conta pelo juíz, com a reforma promovida pela lei 7.209/84 no artigo 59 do CP, mais uma consequência da importância dada a vítima como elemento da deliquencia.
“O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (art 59, CP)
1- Inteiramente inocente na dinâmica do delito;
2- Tão culpada quanto o agente;
3- Menos culpada de que o agente criminoso;
4- Poderá ser a única culpada do cometimento do delito.
(MOREIRA FILHO, Guaraci, 1999, p.45)
Atenção próxima será dada a respeito da REPARAÇÃO DO DANO como um dos aspectos da vitimologia.
A Reparação do dano à vítima
A reparação a vitima do dano decorrente do delito começou a ganhar espaço no 1º Congresso Internacional de Vitimologia, no ano de 1969, no México, tendo como edição o Dec.126, cujo art.1º retrata que: “O departamento de prevenção e readaptação social concederá a mais ampla ajuda, conforme as possibilidades e necessidades, a quem se encontra em difícil situação econômica, tendo sofrido dano material em conseqüência do delito cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias do Estado. Assim se entende sem prejuízo do que o Código Penal e o Código de procedimentos Penais prevêem a respeito da reparação do dano”.
No Brasil, o referente tema veio ter manifestações somente no Código Criminal do Império, como também no Código de processo Penal Brasileiro de 1832, o qual era destinado ao Conselho de Sentença decidir se havia ou não condições em conceder a indenização às questões acompanhadas.
O que logo mais perdeu validade com o surgimento da lei 261 de 3.12.1841, o qual revogou a autonomia que tinha o Código Penal em relação a indenização por reparação do dono transferindo-a para a esfera cível, onde tem a denominação de “responsabilidade civil”.
Quanto ao referente assunto no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos atuais procedimentos penais, não configura a este nenhum tipo de suporte, já que muito se preocupa com a “humanização da pena” (reforma nas leis estabelecendo o uso de vídeo conferências em interrogatórios, o não uso de algemas), ou seja, todas esses benefícios citados direcionados ao criminoso, já a “humanização dos delitos” a legislação acaba silenciando.
De forma bastante obscura a reparação do dono pode ser encontrada no Código Penal sob visto de uma forte interpretação onde se percebe que a obrigação de reparar o dono também decorre de condenação criminal, mas tal feito haverá de ser denominado juízo cível. Em que assim retrata Newton Fernandes: “é sentença declaratória que faz coisa julgada no juízo cível no que tange a reparação do dano, não mais podendo se discutir o an debeatur, mas exclusivamente o quantum debeatur.”
Alguns processualistas, assim como José Frederico Marques vêem a condenação penal como forma de indenização do dano sofrido a vitima. Muitas oportunidades surgiram para que ao menos fosse discutida a possibilidade da reparação do dano ser de competência da esfera criminal entre elas estão os vários anteprojetos como os de 1969,1980,1985 sendo todos eles direcionados ao Código penal Brasileiro. Onde o assunto não teve nenhuma relevância.
O que se verifica no atual Código Penal é o direcionamento a reparação do dano a vitima como característica de ser um antecedente, como assim consta o art. 16 do Código Penal tendo tal artigo o interesse de beneficiar a partir da redução da pena o agente que cumpri a conduta regida pelo artigo. Ao fim dos estudos o que pode ser percebido é que existe um certo cuidado ao se tratar de reparação do dano no direito penal, o que faz ao legislador não querer colocar sobre a competência integral deste assunto ao Direito penal já que o mesmo se trata de uma denominação a “ultima ratio”, o que trás a sua atribuição somente a casos excepcionais.
(Jamiris Azevedo Soares, do grupo Vitimologia).
1 comentários:
vai ser preciso fazer pequenas alterações no meu texto, tem alguns erros de português, por pura falta de atenção minha.
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